Em decisão significativa para os consumidores, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade da norma que obriga as empresas de energia elétrica a devolverem o dinheiro cobrado a mais dos clientes em decorrência da inclusão indevida, pelo governo, do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins.
O Plenário do STF reconheceu que os valores devolvidos às empresas de energia pela União, resultados de cobranças indevidas de impostos ou tributos, devem ser repassados aos consumidores através de descontos nas tarifas banderárias. Este entendimento confirma o disposto na Lei nº 14.385/2022, que visa assegurar que os valores cobrados em excesso retornem totalmente aos usuários finais.
A norma foi editada após uma decisão do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e COFINS (Tema 69). Em decorrência disso, nasceram créditos tributários superiores a R$ 50 bilhões, destinados a serem redistribuídos aos consumidores. Em que pese o questionamento da norma pela Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), o STF manteve sua constitucionalidade.
O MPF argumentou que a restituição dos créditos tarifários deve beneficiar os consumidores, já que os impostos pagos são repassados a eles através das tarifas. Destinar esses valores às concessionárias seria uma apropriação indevida, gerando enriquecimento sem justificativa.
Com a confirmação de constitucionalidade da norma, as concessionárias são obrigadas a ressarcir as cobranças feitas na última década, com exclusão dos valores destinados a tributos e honorários advocatícios. Empresas que já procederam à devolução via redução nas tarifas não precisarão efetuar um novo pagamento.
Para tanto, foi fixado o prazo para os consumidores receberem a devolução será de dez anos, a contar da data em que as distribuidoras receberem efetivamente os valores de volta ou tiverem a homologação definitiva da compensação realizada.
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