Pinheiro Bittencourt

DESPESAS COM FUNCIONÁRIOS PODEM GERAR CRÉDITOS DE PIS/COFINS?

Despesas com funcionários e créditos de PIS/Cofins: uma inflexão jurisprudencial

A Justiça Federal do Rio de Janeiro foi precursora ao conceder liminar em mandado de segurança que visava ao reconhecimento do direito da empresa ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre despesas com funcionários previstas em convenção coletiva de trabalho.

A controvérsia insere-se no debate acerca do conceito de “insumo” no regime não cumulativo das contribuições, disciplinado pelas Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003, especialmente após o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 779 (REsp 1.221.170), que consolidou os critérios da essencialidade e da relevância como parâmetros interpretativos.

No caso concreto, a empresa buscava o creditamento sobre valores despendidos com
alimentação, vestimenta e plano de saúde dos empregados, benefícios previstos em instrumento
coletivo.

Em sede de decisão liminar, foi acolhida a tese de que despesas decorrentes de convenção coletiva possuem natureza obrigatória, especialmente após a Reforma Trabalhista (Lei no 13.467/2017), que atribuiu prevalência normativa às negociações coletivas, entendimento posteriormente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046.

Isto porque, se a despesa decorre de imposição normativa com força de lei, não se trata de liberalidade empresarial, mas de requisito jurídico para o regular exercício da atividade econômica. Sob essa perspectiva, a vinculação ao critério da relevância, conforme delineado pelo STJ, mostra-se juridicamente consistente.

Nesse contexto, a decisão do Rio de Janeiro pode representar mais do que um precedente isolado: pode inaugurar movimento de consolidação de uma leitura mais alinhada ao critério da relevância fixado pelo STJ, especialmente quando se demonstrar que a despesa é juridicamente obrigatória e indispensável à continuidade da atividade empresarial.

Trata-se de discussão com impacto financeiro expressivo, sobretudo para empresas intensivas em mão de obra submetidas ao regime não cumulativo. A eventual consolidação desse entendimento ampliaria significativamente a base de creditamento e reduziria distorções interpretativas hoje existentes.

Diante desse cenário, revela-se oportuno que as empresas avaliem, de forma estratégica, a viabilidade de revisão de suas posições fiscais, com análise de risco processual e potencial econômico do creditamento.

O escritório permanece à inteira disposição para assessorar contribuintes na análise da possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre despesas com pessoal previstas em instrumentos coletivos, na estruturação de medidas judiciais cabíveis e na quantificação dos impactos econômicos decorrentes de eventual consolidação desse entendimento favorável ao contribuinte.

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