O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do Acórdão no 9303-014.550, proferido pela 3a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, reafirmou a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre gastos com materiais de embalagem, desde que demonstrada sua essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica.
A controvérsia analisada envolveu empresa agroindustrial do ramo alimentício que se creditou das contribuições relativamente a despesas com embalagens utilizadas no acondicionamento e transporte de seus produtos, notadamente pallets. A fiscalização havia glosado tais créditos sob o argumento de que se tratariam de embalagens aplicadas após o encerramento do processo produtivo, não se qualificando como insumos.
Ao apreciar o Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, o colegiado consignou que o conceito de insumo, para fins de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS, não se restringe aos bens que se incorporam fisicamente ao produto final. Isto porque, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp no 1.221.170/PR, devem ser observados os critérios da essencialidade e da relevância, considerando-se as particularidades de cada cadeia produtiva.
Nesse contexto, entendeu-se que, embora os pallets não integrem materialmente o produto final, sua utilização era relevante para a manutenção da integridade e da qualidade dos alimentos, inclusive por exigências sanitárias e de acondicionamento, evitando contaminações e perdas. Assim, reconheceu-se o direito ao crédito das contribuições, negando-se provimento ao recurso fazendário.
A Câmara Superior ainda delimitou parâmetros objetivos para o enquadramento de materiais de embalagem como insumos, admitindo o creditamento quando:
- constituírem embalagem primária do produto final; – sua supressão implicar perda do produto ou
comprometimento de sua qualidade; - ou houver obrigação legal de utilização de determinada embalagem.
A decisão representa importante consolidação jurisprudencial no âmbito administrativo, reforçando a interpretação do conceito de insumo sob a ótica da essencialidade e relevância, em linha com o entendimento já destacado em precedente anterior sobre a matéria pelo STJ. Trata- se de orientação que amplia a segurança jurídica na apuração das contribuições no regime não cumulativo, especialmente para empresas dos setores alimentício, agroindustrial e industrial.
O escritório permanece à inteira disposição para assessorar empresas na análise dos impactos desse entendimento, revisão de procedimentos de apuração, avaliação de glosas sofridas e estruturação de pedidos de ressarcimento ou compensação de créditos tributários.
