Pinheiro Bittencourt

CARF amplia hipóteses de créditos de PIS/Cofins no regime não cumulativo


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do Acórdão no 3302-015.287, voltou a analisar o tema do creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo, reafirmando a aplicação dos critérios de essencialidade e relevância para a definição de insumos.

No caso concreto, foram reconhecidos créditos vinculados diretamente ao processo produtivo, especialmente em atividades industriais submetidas a rigorosas exigências técnicas e sanitárias. Entre os itens admitidos, destacam-se despesas com equipamentos de proteção individual (EPIs), uniformes, materiais de limpeza e higienização, bem como insumos utilizados
em testes e controle de qualidade laboratorial. Tais elementos foram considerados indispensáveis à continuidade da produção, seja por imposição normativa, seja pela própria natureza da atividade.

Adicionalmente, o CARF admitiu o creditamento sobre serviços de limpeza e higienização industrial prestados por terceiros, desde que comprovada sua aplicação direta nas áreas produtivas. O entendimento afasta a caracterização de mera cessão de mão de obra, reconhecendo tais serviços como especializados e essenciais à manutenção das condições operacionais exigidas para a fabricação.

No mesmo sentido, foi reconhecido o direito ao crédito sobre despesas com montagem industrial, manutenção e conservação de máquinas e equipamentos, por estarem diretamente vinculadas ao funcionamento das linhas produtivas e à continuidade das operações fabris.

Além disso, o acórdão admitiu o aproveitamento de créditos sobre valores pagos a título de locação de máquinas e equipamentos empregados na atividade econômica, ampliando a leitura do dispositivo legal que trata dos bens utilizados nas operações da empresa.

No tocante às despesas logísticas, também foi reconhecida a possibilidade de creditamento sobre fretes vinculados à aquisição de insumos, inclusive quando estes estiverem sujeitos à alíquota zero, desde que o serviço de transporte seja tributado e destacado de forma independente.

O entendimento reforça uma tendência jurisprudencial de análise mais aderente à realidade operacional das empresas, privilegiando a verificação concreta da relevância dos gastos para o desenvolvimento da atividade econômica.

O escritório permanece à disposição para assessorar empresas na avaliação dos impactos desse entendimento, revisão de procedimentos de apuração e identificação de oportunidades de recuperação de créditos tributários.

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