A Receita Federal do Brasil editou a Portaria RFB nº 635, de 31 de dezembro de 2025, que disciplina o procedimento de habilitação dos titulares de benefícios fiscais onerosos de ICMS para fins de acesso à compensação financeira decorrente da redução gradual desses benefícios no período de transição para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), conforme previsto na Emenda Constitucional nº 132/2023.
Nesse sentido, a norma estabelece critérios, condições e requisitos para o enquadramento dos benefícios fiscais considerados “onerosos”, bem como para a identificação das hipóteses elegíveis à compensação financeira, a instrução e o processamento dos requerimentos de habilitação, a verificação da repercussão econômica do incentivo e a disciplina dos atos decisórios da Receita Federal, incluindo hipóteses de suspensão, cancelamento e recursos cabíveis.
Consideram-se benefícios onerosos aqueles concedidos por prazo certo e vinculados a contrapartidas ou condições que imponham ônus econômico ao contribuinte, tais como obrigações de investimento, expansão de atividade, geração de empregos, manutenção de nível de faturamento, limitação de preços, entre outras. Dessa forma, somente poderão pleitear a habilitação os titulares regulares desses benefícios, desde que adimplentes e em efetiva fruição nos termos do ato concessivo.
Importa destacar que não serão considerados onerosos — e, portanto, não ensejarão compensação — os benefícios automáticos, sem contrapartida efetiva, ou aqueles que representem meras obrigações legais comuns a qualquer contribuinte.
Além disso, a Portaria estabelece que estarão sujeitos ao exame e possível enquadramento os benefícios instituídos por norma estadual ou distrital até 31 de maio de 2023, desde que haja previsão expressa de prazo, condições e efeitos que alcancem o período de 2029 a 2032, observadas as exceções legais e os requisitos de regularidade previstos na Lei Complementar nº 214/2025 e demais normas correlatas.
Caso o benefício gozado seja enquadrado nessas hipóteses, a habilitação deverá ser requerida pelo titular entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028, exclusivamente por meio do e-CAC. O pedido deverá conter a identificação dos atos normativos concessivos e eventuais migrações, a comprovação do cumprimento das condições exigidas, a documentação de registro no Confaz, quando aplicável, além da demonstração da repercussão econômica do incentivo.
Por fim, a Portaria prevê ainda hipóteses de deferimento tácito do pedido, bem como mecanismos de suspensão, cancelamento da habilitação e possibilidade de apresentação de recurso administrativo, garantindo segurança procedimental aos contribuintes. O escritório permanece à inteira disposição para assessorar empresas na análise de elegibilidade, preparação documental, condução do pedido de habilitação e avaliação dos impactos financeiros decorrentes do regime de transição para o IBS.
