Pinheiro Bittencourt

Créditos de COFINS sobre insumos da fase agrícola na atividade agroindustrial

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do Acórdão no 3102- 002.832, proferido em sessão de 26 de junho de 2025, reconheceu, por unanimidade, o direito de empresa agroindustrial submetida ao regime não cumulativo da COFINS à apropriação de créditos relativos aos insumos utilizados na fase agrícola do ciclo produtivo, quando vinculados à
fabricação do produto final comercializado.


A controvérsia analisada envolveu sociedade do setor sucroalcooleiro que realiza tanto a produção própria de cana-de-açúcar quanto a posterior industrialização para fabricação de álcool e subprodutos. A fiscalização havia glosado os créditos referentes aos gastos incorridos na etapa agrícola, sob o fundamento de que tais dispêndios configurariam “insumos dos insumos”, não diretamente aplicados no processo industrial.


Ao apreciar o recurso do contribuinte, o colegiado consignou que a atividade agroindustrial possui natureza integrada, compreendendo, de forma indissociável, as fases agrícola e industrial do processo produtivo. Nesse contexto, os bens e serviços empregados na produção da matéria-prima agrícola qualificam-se como insumos essenciais e relevantes para o
desenvolvimento da atividade econômica, razão pela qual devem ser admitidos para fins de creditamento da COFINS.


O entendimento foi fundamentado, especialmente, na Súmula CARF no 189, segundo a qual “os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de ‘insumos do insumo’, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas”, bem como na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao conceito de
insumo baseado nos critérios da essencialidade e da relevância (REsp no 1.221.170/PR, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos).


Ressalvou-se, contudo, que não geram direito ao desconto de créditos os insumos adquiridos com alíquota zero das contribuições, tais como adubos, fertilizantes, defensivos agropecuários e corretivos de solo, hipótese em que devem ser mantidas as glosas efetuadas pela autoridade fiscal.


A decisão representa importante precedente para empresas do setor agroindustrial, ao reforçar a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre gastos incorridos em toda a cadeia produtiva integrada, reduzindo contingências fiscais e ampliando a segurança jurídica na apuração das contribuições no regime não cumulativo.


O escritório permanece à inteira disposição para assessorar empresas na análise de impactos dessa decisão, revisão de procedimentos de apuração, estruturação de pedidos de ressarcimento ou compensação e avaliação de oportunidades de recuperação de créditos tributários.

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