O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do Tema 1348 (RE 1.495.108), que trata da possibilidade de imunidade do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) quando da integralização de bens imóveis ao capital social de empresas, inclusive para aquelas com atividade preponderantemente imobiliária.
O voto do relator, Ministro Edson Fachin, reconheceu que a Constituição Federal, no art. 156, §2º , assegura essa imunidade sem restrições quanto à atividade da empresa, sendo que a ressalva constitucional aplica-se somente à fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. O julgamento ocorre em plenário virtual até o dia 10 de outubro, sob a sistemática da repercussão geral. O Ministro Alexandre de Moraes já acompanhou integralmente o voto do relator.
O entendimento proposto traz uma importante expectativa de segurança jurídica, pois, se confirmado, permitirá a transferência de imóveis ao capital de sociedades familiares sem a incidência do ITBI.
Diante desse cenário, empresas – inclusive do setor imobiliário – poderão ingressar com ações para recuperar valores de ITBI pagos indevidamente nos últimos 5 anos.
Atenção: Com a possibilidade de o STF modular os efeitos da decisão, a restituição poderá ser limitada apenas para quem ingressar com ação antes do encerramento do julgamento, apenas dois dias até o final. Por isso, é fundamental agir rapidamente para garantir esse direito.
Estamos à disposição para analisar situações específicas e orientar os próximos passos, caso considerem ingressar com a ação.
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