A controvérsia encontra solução definitiva no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1.125 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído”. Tal entendimento decorre da aplicação direta da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, segundo a qual o ICMS não integra o conceito constitucional de faturamento, por representar mero ingresso transitório destinado aos cofres estaduais.
A robustez da tese foi substancialmente reforçada com a edição do Parecer SEI nº4090/2024/MF, no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconhece expressamente a pacificação da matéria em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, autorizando, inclusive, a dispensa de contestação e interposição de recursos pela União. Trata-se de elemento de extrema relevância prática, na medida em que reduz significativamente o risco de litigiosidade e confere previsibilidade à aplicação do entendimento pelos órgãos administrativos e judiciais.
Além disso, o referido parecer estabelece a vinculação da Receita Federal do Brasil ao entendimento consolidado, o que implica, na prática, a impossibilidade de constituição de créditos tributários em sentido contrário à tese firmada. Esse aspecto eleva o grau de segurança jurídica a patamar diferenciado, tornando a adoção da tese não apenas viável, mas recomendável sob a perspectiva de compliance tributário.
Do ponto de vista material, o fundamento central repousa na natureza do ICMS-ST como tributo indireto que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte substituído. Ainda que o valor do imposto esteja embutido no custo de aquisição das mercadorias, trata-se de encargo econômico repassado ao longo da cadeia, sem que haja disponibilidade econômica ou jurídica que justifique sua inclusão na base de cálculo das contribuições. Nesse sentido, o próprio STJ reconheceu que a substituição tributária constitui mero mecanismo de arrecadação, incapaz de alterar a natureza jurídica do ICMS ou de justificar tratamento tributário mais gravoso ao contribuinte substituído.
O Parecer SEI nº 4090/2024/MF também esclarece aspectos operacionais relevantes, destacando que o montante a ser excluído corresponde ao ICMS-ST destacado nas notas fiscais, bem como que a aplicação da tese observa a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 69, com produção a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até essa data.
Sob a ótica econômica, a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS representa oportunidade concreta de redução da carga tributária, com potencial de economia relevante sobre as contribuições correntes, além da possibilidade de recuperação de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Empresas inseridas em cadeias sujeitas ao regime de substituição tributária — como atacadistas, distribuidores e varejistas — tendem a apresentar maior exposição ao impacto dessa distorção, o que amplia o benefício financeiro da medida.
Diante desse cenário, a tese de exclusão do ICMS-ST não apenas se encontra consolidada nos tribunais superiores, como também foi formalmente internalizada pela própria Administração Tributária Federal, circunstância que confere elevado grau de estabilidade, previsibilidade e segurança jurídica à sua aplicação.
Nosso escritório permanece à disposição para assessorar na análise da elegibilidade da empresa, na quantificação dos créditos recuperáveis e na implementação das medidas necessárias à adequada aplicação da tese, seja na esfera administrativa ou judicial, sempre em conformidade com o entendimento consolidado e as diretrizes da Receita Federal.
