O Ministério da Fazenda editou a Portaria MF nº 3.278, de 31 de dezembro de 2025, regulamentando a redução dos incentivos e benefícios tributários federais, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 224/2025 e no Decreto nº 12.808/2025.
A norma estabelece que a redução alcança, entre outros, os seguintes tributos: PIS/Pasep, PIS-Importação, COFINS, COFINS-Importação, IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação e contribuição previdenciária patronal, abrangendo tanto benefícios expressamente listados no demonstrativo de gastos tributários da Lei Orçamentária de 2026 quanto regimes especiais, créditos presumidos e hipóteses de alíquota zero ou reduzida.
Quanto ao cronograma, a Portaria definiu que:
- a redução dos benefícios relativos ao IRPJ e ao Imposto de Importação produzirá efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2026;
- para os demais tributos, os novos parâmetros passam a vigorar em 1º de abril de 2026.
A regulamentação operacional dessa política foi detalhada pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que instituiu a chamada redução linear dos incentivos, fixando critérios técnicos distintos conforme a natureza do benefício fiscal.
Entre os principais mecanismos previstos, destacam-se:
- Isenção e alíquota zero: passam a ser substituídas por tributação correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão;
- Alíquotas reduzidas: aplicação da soma de 90% da alíquota favorecida + 10% da alíquota padrão;
- Reduções de base de cálculo: preservação de apenas 90% do benefício original;
- Créditos presumidos ou financeiros: limitação do aproveitamento a 90% do valor, com cancelamento da parcela excedente;
- Lucro presumido: acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, aplicável às empresas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões, observadas regras proporcionais por trimestre e por atividade econômica.
A Instrução Normativa também consolidou importante rol de exceções, afastando a redução linear, entre outros casos, para:
- Imunidades constitucionais;
- Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio;
- Produtos da cesta básica nacional;
- Benefícios com prazo determinado condicionados a investimento já aprovado até 31/12/2025;
- Entidades sem fins lucrativos;
- Programas como Minha Casa, Minha Vida, Prouni, CPRB e incentivos à indústria de tecnologia da informação e semicondutores.
O novo regime representa mudança estrutural relevante na política fiscal federal, com impacto direto na carga tributária efetiva de empresas enquadradas em regimes incentivados, na rentabilidade de projetos que dependem de créditos presumidos ou alíquotas favorecidas e no planejamento tributário de médio e longo prazo, especialmente para grupos empresariais que operam com lucro presumido, regimes especiais setoriais ou incentivos regionais.
O escritório permanece à inteira disposição para auxiliar na identificação dos benefícios atualmente usufruídos pela empresa, quantificação do impacto econômico da redução linear, reavaliação de estruturas societárias e operacionais e adoção de estratégias de mitigação de riscos e adequação ao novo marco regulatório.
